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Procedimentos para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional

Foram publicados no Diário Oficial da União de 16/05/2019 a Instrução Normativa nº 1.891, a Portaria nº 448 e a Portaria Conjunta nº 895/2019, com os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não inscritos em dívida ativa da União, em até 60 parcelas mensais e sucessivas.

Débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (não inscritos em dívida ativa da União):

  • A dívida a ser parcelada corresponde ao somatório dos débitos incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento;
  • O valor de cada parcela por ocasião do pagamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
  • Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos mediante procedimento de reparcelamento;
  • O parcelamento poderá ser ordinário, simplificado ou para empresas em recuperação judicial; e
  • O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, poderá ser parcelado em até 84 parcelas mensais e consecutivas;

Débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (inscritos em dívida ativa da União):

  • A dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais;
  • O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
  • Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo, deverá, cumulativamente:
    • desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;
    • renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
    • protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
  • O sujeito passivo poderá solicitar a desistência do parcelamento em curso, para parcelar débitos objeto de parcelamentos ativos conforme instruções da mencionada Portaria nº448/2019;
  • Será admitido reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e objeto de parcelamento anterior;
  • A concessão do parcelamento nos casos em que a dívida a ser parcelada seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 dispensa a apresentação de garantia pelo contribuinte; já a dívida a ser parcelada em valor superior fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória; e
  • O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, poderá parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional em até 84 parcelas mensais e consecutivas.

Este alerta contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e contatos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos concretos, os interessados devem buscar assessoria jurídica.

Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com:
Mauri Bórnia e Soraia Monteiro da Matta