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Receita Federal do Brasil regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação

Por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.911/2019, publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentou a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da  Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

De acordo com a RFB, a iniciativa traz maior racionalidade ao condensar em um único ato legal a legislação atualmente espalhada em mais de 50 instruções normativas e é um importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

Além da consolidação da legislação, verificamos, em uma primeira análise, que o referido ato recepcionou o conceito de insumo para o aproveitamento do crédito das Contribuições ao PIS e Cofins, anteriormente trazido pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, observando os critérios de essencialidade e de relevância que estão em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais. Além disso, a mencionada IN revogou as INs SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo aos critérios estabelecidos na legislação do IPI.

Verificamos, também, que a referida IN define procedimentos para a não inclusão do valor mensal do ICMS a recolher da base de cálculo das Contribuições, em linha com o entendimento do órgão federal por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018.

Como é possível verificar, esta regulamentação não só consolida a legislação dessas Contribuições, mas incorpora conceitos firmados pela jurisprudência e também o entendimento da Administração Pública sobre a aplicação dessa legislação. Por isso, a importância de uma análise mais apurada da referida IN RFB 1.911/2019.

Para obter mais informações sobre o assunto, por favor, entre em contato com: Mauri Bórnia e Soraia Monteiro da Matta.

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