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STF admite créditos de IPI de produtos da Zona Franca de Manaus

Em 25 de abril de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na sistemática de repercussão geral, decidiu e fixou a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constantes do art. 43, §2º, III, da CF/88 c/c art. 40 do ADCT”.

Trata-se de importante precedente pois, além de vincular os demais tribunais, representa uma revisão parcial da jurisprudência do STF no que se referia ao direito de aproveitamento de créditos vinculados às operações não sujeitas a uma tributação anterior, resultando diretamente em uma ampliação do alcance dos benefícios da Zona Franca de Manaus.

O STF havia fixado a tese de que as aquisições de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero não conferiam ao adquirente crédito de IPI, uma vez que não haveria imposto cobrado em etapa anterior a ser creditado, revertendo, inclusive, o próprio posicionamento anteriormente dado.

Contudo, especificamente no caso da Zona Franca de Manaus, o STF entendeu se tratar de uma exceção à regra geral, tendo por finalidade neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país. Assim, a concessão do crédito de IPI sob essas operações isentas, como forma de incentivar as aquisições junto a fornecedores dessa região, se justificaria.

Com base nessa decisão, em princípio, os contribuintes poderiam passar a se apropriar dos créditos de IPI nas operações em questão, bem como recuperar os créditos não escriturados nos últimos cinco anos. Deve-se aguardar, entretanto, a publicação do acórdão e o acompanhamento da discussão, a fim de verificar se a União apresentará recurso, inclusive para eventual pedido de modulação dos efeitos da decisão, que, se acolhido, poderia limitar o creditamento desses valores.

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